- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. FIGURA EQUIPARADA - § 1.º DO ART. 289 DO CP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte somente pode conhecer de habeas corpus quando o tema objeto de debate foi enfrentado na origem, sob pena de indevida supressão da instância. In casu, a questão da violação do princípio da proporcionalidade no tocante ao preceito secundário do tipo penal do § 1.º do art. 289 do Código Penal não foi levado ao conhecimento do Tribunal a quo. Desta forma, não é viável, amparando-se na amplitude de devolutividade da apelação, querer-se a apreciação deste tema, perante este Tribunal Superior. Tal espectro somente existe em termos de profundidade e, não, de extensão. 2. Por mais que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionais mais importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses de cabimento. Ademais, o seu manejo imoderado implica o desrespeito à lógica do sistema recursal, abastardando, ainda, o campo próprio da revisão criminal. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 123.460/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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