- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, de que a Paciente agiu com dolo e a falsificação era apta a iludir o homem médio, reconhecendo a atipicidade da conduta. Tampouco a via eleita permite aferir se a moeda falsa foi recebida de boa-fé, aplicando o § 2.º do art. 289 do Código Penal. 2. A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 207.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.