- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. REGIME FECHADO E NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando, fundamentando em dados concretos, o magistrado considera como desfavoráveis os maus antecedentes, em razão de condenação anterior transitada em julgado. 2. "Afasta-se a alegação de bis in idem quando resta evidente que a apreciação da vida pregressa, para a fixação da pena-base, e a aplicação da agravante relativa à reincidência não dizem respeito ao mesmo fato" (HC 97.866/SP). 3. A folha de antecedentes criminais expedida pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Mato Grosso do Sul possui valor probante para o reconhecimento da agravante. Precedentes. 4. Ao réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado. 5. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente específico. 6. Ordem denegada. (HC n. 143.442/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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