JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE PENA. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, a pena-base do paciente, pelo cometimento de furto qualificado, foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - dois anos e seis meses acima do mínimo legal - com fundamento em quatro circunstâncias judiciais tidas por negativas, a saber, antecedentes, conduta social, consequências do crime e comportamento da vítima. 3. Ocorre que, das mencionadas circunstâncias judiciais, as únicas que realmente se justificam, de maneira concreta, são os antecedentes e as consequências do crime. Isso porque, mencionou-se, quanto aos primeiros, a existência de certidões nos autos que indicam o réu como portador de péssimos antecedentes. No tocante às consequências do crime, disse o magistrado que parte dos objetos subtraídos não foram restituídos às vítimas, fato que, realmente, merece certo desvalor. 4. Contudo, no que se refere às demais circunstâncias, a sentença teceu considerações de cunho genérico. Com efeito, quanto à personalidade e à conduta social do agente, restringiu-se o magistrado, em verdade, a remarcar a dedicação do paciente à habitualidade delitiva, fato este, todavia, já valorado por ocasião dos antecedentes. Outrossim, o comportamento da vítima, normal à espécie, não pode ser aquilatado negativamente. Readequação das sanções-base. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial. 6. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim, a reincidência do paciente. Inviável, ademais, a substituição de pena, tendo em conta o que preceituam os incisos II e III do art. 44 do Código Penal. 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 95.675/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 28/3/2011.)
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