- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PARA OBTER O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No procedimento administrativo para apuração de falta grave, inexiste cerceamento de defesa pela ausência de defensor constituído à audiência promovida pelo Conselho Disciplinar, sobretudo quando o depoimento do apenado é acompanhado pela Assistência Jurídica do presídio e a Defensoria Pública oferece defesa escrita antes do reconhecimento da indisciplina pela administração penitenciária e da homolagação da falta grave pelo Juízo das Execuções. 2. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.? Enunciado da Súmula Vinculante n.º 05 do Supremo Tribunal Federal. 3. O cometimento de falta grave pelo condenado implica a perda dos dias remidos e o reinício da contagem dos prazos para obter o benefício da progressão de regime, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 146.326/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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