- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A alegação de nulidade do procedimento administrativo instaurado para a apuração de falta de natureza grave não merece acolhida, visto que foram garantidos ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O cometimento de aludida falta acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. 3. Ordem concedida em parte apenas para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente aos referidos benefícios, em razão da prática de falta grave. (HC n. 140.906/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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