- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO STF. LEI 11.464/07. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Transitada em julgado a condenação, encontra-se prejudicado o pleito de recorrer em liberdade. 2. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena. 3. Ademais, com o advento da Lei 11.464, de 28/3/07, o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 passou, expressamente, a admitir a progressão de regime, no qual consta que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para afastar a proibição da progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao paciente, cuja efetivação, todavia, dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais, objetivos e subjetivos, exigidos para a concessão do benefício, afastando-se, desde já, a retroação da Lei 11.464/07. (HC n. 147.008/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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