- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. ART. 654, § 2º, DO CPP. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. 1. O alegado constrangimento ilegal pela demora no julgamento da revisão criminal encontra-se prejudicado, porquanto o pedido foi indeferido pelo Tribunal a quo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à execução progressiva da pena aplicada aos condenados pela prática de crimes hediondos, ou a eles equiparados. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando a aplicação do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional na sua integralidade pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer ao paciente o direito à progressão de regime. (HC n. 156.527/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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