- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPP. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar temas não abordados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 11.819/05 do Estado de São Paulo, que possibilitava o interrogatório do réu por meio de videoconferência, concluindo que o referido diploma legal ofenderia o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, na medida em que disciplinaria matéria eminentemente processual, cuja competência é reservada privativamente à União (HC 90.900/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJe 23/10/09). 3. Não pode o juiz sentenciante, sem que haja expressa disposição legal, determinar o interrogatório do réu por intermédio de videoconferência, com base em provimento da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE 74, de 11/1/07), uma vez que este não detém competência para dispor sobre direito processual penal. 4. Ordem não-conhecida. Habeas Corpus parcialmente concedido, de ofício, para anular apenas o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado, dentro dos ditames legais. (HC n. 151.597/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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