- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. A pena-base pelo crime de homicídio simples foi aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal em conta, principalmente, da culpabilidade e das circunstâncias do delito, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. Destacou a sentença que o homicídio fora cometido contra pessoa idosa, já debilitada por recente derrame que lhe acometera, bem como a predeterminação dolosa do réu, o qual se dirigiu à residência da vítima armado e movido por desavenças anteriores de cunho patrimonial. 4. Ordem denegada. (HC n. 210.016/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.