- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES NEGATIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E OS MOTIVOS DO CRIME). REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1. No que se refere à culpabilidade, utilizou-se o magistrado de requisitos inerentes à própria caracterização do crime, tendo em vista que ceifar "a vida da vítima que se encontrava completamente indefesa", bem como o "intenso dolo e a exacerbada violência", subsumem-se a conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, razão pela qual não serve como motivação idônea para exasperar a reprimenda na primeira fase, sob pena de dupla valoração. 2. O fato de a conduta imputada ao recorrente ter causado "grande repercussão e repulsa na comunidade local, já atormentada com a onda de violência que campeia o Estado", não é suficiente para majorar a pena-base, notadamente porque qualquer prática criminosa, por si só, intranquiliza a sociedade. 3. Entretanto, a majoração da pena-base do acusado está devidamente fundamentada no tocante à sua personalidade e à motivação do crime, evidenciando-se, portanto, desarrazoado o aumento procedido pelo Juiz sentenciante, visto que a maioria das circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis (os antecedentes, as circunstâncias e consequências do crime) 4. Recurso especial ao qual se dá parcial provimento para, decotando a indevida majoração da pena-base, reduzir a reprimenda recaída sobre o recorrente, de 19 (dezenove) anos de reclusão, para 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar o óbice para eventual progressão de regime. (REsp n. 781.924/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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