- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. SILÊNCIO. PRESSUPOSTOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, CASO NÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA, PARA PERMITIR AO PACIENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. O direito de responder ao processo em liberdade perdura apenas enquanto não houver modificação fática que importe o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. 2. Hipótese em que o Paciente teve a prisão preventiva revogada e compareceu aos atos processuais posteriores, os quais culminaram com a prolação de sentença absolutória, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem para condená-lo pela prática de três roubos circunstanciados, em concurso formal. 3. Diante do silêncio do Tribunal de origem acerca da existência dos requisitos da custódia cautelar, resta evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do Paciente, ante a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a interposição de recursos de natureza extraordinária impede a execução provisória da condenação. 4. Ordem concedida para permitir ao Paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 182.221/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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