- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDADA APENAS NO FATO DE TER O PACIENTE RESPONDIDO PRESO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA PROCESSUAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O paciente, preso em flagrante e condenado pelo suposto roubo de um relógio de pulso, teve cerceado o direito de apelar em liberdade com base no fato de ter respondido custodiado ao processo, apoiando-se a Corte estadual na previsão do art. 594 do Código de Processo Penal, já revogado, e também no fato de que o cerceamento da liberdade seria um mero efeito da sentença condenatória. 2. Revestindo-se, no entanto, de caráter cautelar o encarceramento decorrente do édito repressor, mister sejam observadas e concretamente indicadas as hipóteses do art. 312 do mencionado diploma para que a medida constritiva possa validamente subsistir, sob pena de constituir constrangimento ilegal ao apenado. 3. Carentes as decisões das instâncias ordinárias de qualquer menção aos motivos elencados pelo dispositivo processual, em afronta também ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mister seja restabelecida a liberdade do paciente, para que assim aguarde o trânsito em julgado da condenação. 4. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 115.883/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 28/6/2010.)
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