JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão decorrente da proibição de apelar em liberdade reveste-se de cautelaridade, exigindo concreta fundamentação com base nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, atendendo-se à norma inserta no parágrafo único do art. 387 do mesmo Diploma. 2. O recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado tentado, teve sua liberdade provisória indeferida com base em considerações genéricas acerca da gravidade do tipo penal infringido, além ter negado o direito de apelar em liberdade apenas por ter permanecido custodiado durante a ação penal, não se vislumbrando portanto motivação idônea a justificar a subsistência da medida constritiva (Precedentes). 3. Ademais, a fixação, pelo magistrado unitário, do regime aberto para o início do cumprimento da pena afasta a razoabilidade da prisão processual, sobretudo diante da carência de fundamentos para a custódia. 4. Recurso provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento de eventuais recursos, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 24.724/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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