- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO NOME DO PACIENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EVIDENTE LESÃO À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. 1. Para a válida deflagração de um processo criminal contra o suposto agente de um delito, a peça vestibular há de ser formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, deve descrever perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-os ao acusado, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido. 2. Na hipótese, no entanto, a denúncia não traz, em uma linha sequer, referência ao fato criminoso em tese cometido pelo paciente, não chegando mesmo a mencionar seu nome, limitando-se o órgão acusatório a incluí-lo no rol dos acusados, com a respectiva qualificação, circunstâncias que afrontam não só a regra iserta no citado dispositivo da Lei Adjetiva, mas também a garantia constitucional da ampla defesa do paciente. 3. Ordem concedida, para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, somente no que se refere ao paciente, determinando-se ainda a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 130.398/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.