- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 12/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., II E IV DO CPB). INÉPCIA DA DENÚNCIA: TEMA PRECLUSO EM RAZÃO DA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODO O FATO CRIMINOSO, APTA, PORTANTO, A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA GENÉRICA, EM CASOS DE CRIME COM VÁRIOS AGENTES E CONDUTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE E SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO, DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI: ATAQUE DO GRUPO À VÍTIMA, QUE, APÓS AGREDIDA, FOI ATINGIDA POR TIROS PELAS COSTAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A inépcia da denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão da matéria. Precedentes do STJ. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, a denúncia descreve como teria ocorrido e em que circunstâncias se deu o fato havido como criminoso, possibilitando a mais ampla defesa, não havendo, portanto, falar em sua inépcia. 3. Não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da Ação Penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo. 4. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas, como se dá na espécie, ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. 5. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, se foram as próprias atitudes do recorrente e de seu advogado constituído que deram causa a eventual irregularidade durante o início da instrução judicial do feito. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo ao recorrente. 6. Presentes os requisitos da prisão cautelar imposta ao recorrente, porquanto a imputação feita lhe atribui o cometimento de delito extremamente grave (homicídio duplamente qualificado), praticado em grupo, com extrema violência e evidente desprezo pela vida humana, na medida em que a vítima foi agredida cruelmente e, depois, baleada pelas costas, o que demonstra a elevada periculosidade do grupo do qual o recorrente era um dos integrantes, colocando em risco a ordem pública. 7. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 8. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 21.482/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 12/4/2010.)
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