- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POLICIAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO, JUNTAMENTE COM OUTRAS 55 PESSOAS, POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). SUPOSTO GRUPO DE EXTERMÍNIO E VENDA DE ARMAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS, POR MEIO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE REGISTRAM OS VÁRIOS CONTATOS OCORRIDOS ENTRE O PACIENTE E LÍDERES DO BANDO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecem dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 2. Ao contrário do que alega a impetração, o acórdão combatido - na falta de cópia da peça acusatória - registra diversos contatos telefônicos entre o paciente, Policial Militar responsável pela conduta de detentos, e líderes do bando criminoso, suposto grupo de extermínio. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 136.379/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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