- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE DEFESA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. 1. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015). 2. Na hipótese, não foi demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não caracterizando probabilidade do direito alegado o simples fato de estar pendente de julgamento agravo interno. 3. Para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável, existindo na fase de execução mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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