- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INOBSERVÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. BENS. AVALIAÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015). 2. A mera avaliação de imóveis oferecidos em garantia pelo próprio executado não é capaz, por si só, de configurar o requisito do perigo na demora. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.116/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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