- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO COMISSIONADOS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público se caracteriza como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato de supressão de vantagem de servidor público deve ocorrer dentro de cento e vinte dias do referido ato, sob pena de decadência da impetração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 20.528/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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