- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITO CONCRETO. CADUCIDADE DO DIREITO POSTULADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravante tomou ciência do deferimento do registro de sua aposentadoria sem a inclusão da gratificação de escolaridade postulada em 11/2/2000, e o mandado de segurança foi impetrado em 25/1/2007, ocasião em que já se havia escoado o prazo de 120 dias para a sua interposição, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência, a teor dos arts. 18 da Lei n. 1.533/1951 e 23 da Lei n. 12.016/2009. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 29.000/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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