JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS. EDIÇÃO DA LEI N. 12.582/96. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. No presente caso, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus é a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário. 3. Desse modo, tendo sido impetrado o mandado de segurança após 120 dias da edição da citada lei, impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 26.099/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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