JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nilson Naves
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 17/05/2010

Ementa

Ação rescisória (procedência). Juros de mora (12% ao ano). Ação originária proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01 (inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Precedentes (aplicação). Agravo regimental (desprovimento). (AgRg no Ag n. 898.254/SC, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 17/5/2010.)
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Juros de mora (12% ao ano). Ação proposta antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01 (inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Fracionamento dos períodos de incidência de juros (impossibilidade). Aplicação da Lei nº 11.960/09 (inovação). Agravo regimental (desprovimento). (AgRg no Ag n. 1.273.736/RS, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 14/6/2010.)

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS DE MORA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que os juros moratórios deverão ser calculados no importe de 12% (doze por cento) ao ano, quando a ação for ajuizada em data anterior à edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.109.946/RS, relator Min…

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JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA. DEMANDA CUJO AJUIZAMENTO FOI POSTERIOR À VIGÊNCIA DA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência. 2. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao a…

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