- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 22/10/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RESCINDENDO, DA LAVRA DE MINISTRO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 515/STF. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a matéria tratada na ação rescisória não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra de Ministro desta Corte, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incide no caso o disposto na Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 2. Inviável a remessa dos autos à Corte Regional, na medida em que houve erro no ajuizamento em razão da matéria, pois a inicial se insurge contra julgado equivocado, hipótese distinta daquela em que há mero erro na indicação do juízo competente. 3. Processo extinto sem resolução de mérito. (AR n. 3.851/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 22/10/2010.)
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