- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 10/03/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL - TR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, é possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Precedentes da Corte Especial. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 3.924/CE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 10/3/2010.)
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