- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 05/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE DO RECURSO. MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são oponíveis contra decisão proferida em sede de recurso especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput, do RISTJ. 3. Incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que impugna agravo de instrumento que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 4. Os embargos de divergência não constituem mais um meio ordinário de impugnação, não se prestando a verificar o acerto ou desacerto do acórdão embargado. 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.053.686/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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