- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 02/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 546 DO CPC, C/C O ART. 266 DO RISTJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS EM FACE DE ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ, PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 546 do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, é cabível a interposição de embargos de divergência em face de acórdão de Turma deste Tribunal, proferido em sede de recurso especial, que serão julgados pela respectiva Seção (quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção) ou pela Corte Especial deste Tribunal (se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial). Acrescente-se que "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial" (Súmula 316/STJ). 2. Assim, é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra acórdão deste Tribunal, proferido em sede de embargos de divergência. 3. Nesse contexto, mostra-se manifestamente infundada a pretensão contida no presente recurso, razão pela qual mostra-se cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Considerando que o presente recurso origina-se de embargos do devedor, cujo valor da causa é R$ 2.432,09, fixa-se a multa em cinco por cento (5%) sobre o valor corrigido da causa, sujeitando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental não provido. Agravante condenado ao pagamento de multa. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 697.184/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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