- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557 § 2º, DO CPC. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são interponíveis contra decisão proferida em sede de recurso especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput, do RISTJ. 3. Incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que impugna agravo de instrumento que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 316.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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