- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/09/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 316/STJ, QUE REGE OS CASOS DE AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são oponíveis contra decisão proferida em sede de recurso especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput, do RISTJ. 3. Incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que impugna agravo de instrumento que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 4. A Súmula n. 316/STJ tem incidência nos casos que versam sobre agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo relator em sede de recurso especial. 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.297.189/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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