- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 04/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho. 2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho. 3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário, atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC 50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJU 24/4/06). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 108.627/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.