- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 21/05/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMATÓRIA. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPORÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, no seu art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC n.º 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. O art. 109, I, da CF/88, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, o fez para excluir ratione personae as ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 4. Consectariamente, não se enquadram na exceção as ações de indenização por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador, por isso que o art. 114, VI, da CF/88 tão-somente aplica-se aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário. (Precedentes: CC 58.982 - SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 25 de junho de 2.007; CC n.º 68.187 - MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 05 de março de 2.007; CC 55.660 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 02 de maio de 2.006). 5. In casu, o autor mantinha vínculo de natureza estatutária com o Município, sob regime temporário, sendo que o pedido indenizatório é oriundo de relação de emprego temporária que mantinha junto ao ente público. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE CATANDUVA-SP, o suscitado. (CC n. 109.441/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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