JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2009
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 18/12/2009, p. 18/02/2010

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS PAIS DE TRABALHADOR FALECIDO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito submetido à Corte Especial por deliberação unânime da Primeira Seção, em acolhimento da Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Min. Teori Zavascki. 2. A presença na lide da Funasa, fundação pública federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 3. A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. 4. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração. 5. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes. 6. O Supremo firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (CC 7545/SC - Informativo 549/STF), orientação referendada por esta Corte ao julgar o CC 101.977/SP, quando se cancelou a Súmula 366/STJ. 7. Contudo, essa orientação não se aplica ao caso dos autos, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário (contrato temporário de trabalho, embasado no art. 37, inciso IX, da CRFB/88), aplicando-se a ADI-MC 3.395/DF. 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaporanga/PB, ora suscitado. (CC n. 96.608/PB, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 18/2/2010.)
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