- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 24/02/2010, p. 21/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR NÃO-CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A prática de suposto ilícito conexo com aqueles já prescritos, e que ensejaram a abertura do processo administrativo disciplinar, em relação ao qual a Administração teve ciência na fase probatória, é passível de apuração, desde que tenha sido devidamente especificado na indiciação. 2. O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 3. Se o servidor público acusado pretende desconstituir as provas de processo disciplinar, que se apresentam suficientes para a aplicação da sanção, deve se valer dos meios processuais adequados. 4. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 14.111/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 21/5/2010.)
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