JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PREJUÍZO EFETIVO PARA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico" (MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 7/5/07). O ordenamento jurídico não proíbe a impetração de mandado de segurança com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar e, por conseguinte, a sanção imposta. Por sua vez, o pedido de reintegração encontra amparo no art. 28 da Lei 8.112/90. Preliminar rejeitada. 2. O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 3. Apresenta-se inviável concluir, na via mandamental, a respeito da alegada falta de idoneidade e de capacidade técnica dos membros da comissão processante para o exame dos ilícitos disciplinares, assim como sobre a suscitada necessidade de realização de perícia nas contas examinadas no processo administrativo disciplinar. 4. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa. 5. A circunstância de terem sido eventualmente aprovadas tanto pelo Tribunal de Contas da União ? TCU quanto pela Controladoria-Geral da União ? CGU as contas analisadas em autos do processo disciplinar, embora indiquem a existência de alguma divergência, não demonstra a presença de direito líquido e certo a ser tutelado. A comissão processante, no exercício da atividade de apurar a conduta ilícita praticada, tem ampla liberdade de agir, não remanescendo adstrita a conclusões de órgãos de controle interno ou externo a respeito das contas impugnadas. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a demonstração de prejuízo efetivo para a defesa deve ser exposta detalhadamente, de modo a permitir a exata repercussão que o ato impugnado teria na apuração dos ilícitos funcionais. 7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 14.050/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 21/5/2010.)
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