- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/11/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é o meio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF). A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2. In casu, há fundadas suspeitas sobre a veracidade do documento trazido na inicial que comprovaria que a autoridade competente teria tomado ciência das infrações disciplinares e, contudo, teria se mantido inerte. Seria necessária a dilação probatória para afastar a dúvida, o que, contudo, é incabível nos estreitos limites da ação mandamental. 3. Ordem denegada. (MS n. 11.832/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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