- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/02/2011, p. 30/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR AFASTADAS. NÃO-CABIMENTO DE DIREITOS RETROATIVOS. 1. De acordo com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias. 2. A contagem do prazo prescricional, após a interrupção prevista no art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, deve ser retomada, por inteiro, a partir do término do prazo de interrupção. 3. Afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal se, no momento da aplicação da pena de demissão, ainda não tiverem transcorridos cinco anos, contados a partir do fim do prazo de interrupção previsto no 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90. 4. Não se vislumbra, na espécie, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da impetrante. 5. A alegação de que a impetrante deveria ter sido notificada para acompanhar as diligências realizadas perante o INSS e o Ministério da Fazenda não subsiste. Com efeito, as referidas diligências resumiram-se, basicamente, em envios de ofícios aos órgãos públicos, com solicitação de remessa de documentos, tais como o processo administrativo instaurado no âmbito do INSS para apuração de fraudes na emissão de certidão de tempo de serviço, sendo certo que a impetrante teve acesso a todas as provas carreadas ao processo administrativo. Após a instauração do processo administrativo, a Comissão Processante enviou à impetrante cópia da íntegra dos autos. 6. De acordo com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é cabível a adoção de provas emprestadas no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da necessidade de comprovação do prejuízo para que a nulidade do processo administrativo seja decretada. 8. Ante a ausência de qualquer motivação idônea que prove o suposto prejuízo suportado pela impetrante, já que a inversão dos atos procedimentais não influenciou na realização da defesa da impetrante e nas conclusões da comissão processante, não há como acolher a tese de nulidade do PAD. 9. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua demissão. 10. Afastadas as nulidades apontadas no processo administrativo disciplinar e, consequentemente, a nulidade da demissão do servidor, não há de se falar em reconhecimento do direito do impetrante aos efeitos retroativos entre a data da sua demissão e a data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória. 11. Segurança denegada. (MS n. 13.161/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 30/8/2011.)
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