- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PENA ALTERNATIVA. ART. 89, § 2º, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. DE O JUIZ DETERMINAR OUTRAS CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. O instituto da suspensão processual, estabelecido no art. 89 da Lei 9.099/95, tem o propósito despenalizador mediante o cumprimento de determinadas condições estabelecidas pelo juiz. 2. "O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95). 3. A prestação de serviços à comunidade, como condição para a suspensão processual, ainda que prevista como pena alternativa, não foi estabelecida como sanção, motivo pelo qual o seu descumprimento não implicará nenhuma consequência penal, senão o regular curso do processo penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.495/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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