- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 14/06/2012
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior já definiu ser regular a suspensão condicional do processo fixada com condição não estipulada expressamente no art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1990, pois, para tanto, há expresso permissivo legal: o § 2º desse dispositivo, que preceitua que "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado". 2. Correta, portanto, a fixação da prestação pecuniária à suspensão condicional do processo estipulada em favor de denunciado por supostamente dirigir embriagado veículo automotor. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 223.595/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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