- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/03/2010, p. 22/03/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO CONTRA BEM PÚBLICO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. (1) INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. (2) PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLÓGICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) AMEAÇA A MEMBRO DO PARQUET. FATO OCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO DECRETO PRISIONAL. (3) RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REFERÊNCIA GENÉRICA. (4) PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA. 1. A superveniência do julgamento do mérito do prévio writ, contra cujo indeferimento de liminar se voltava, não obsta a cognição da ordem e a apreciação de tal aresto como ato coator. 2. A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração. 3. Não justifica a prisão processual a referência genérica ao risco de reiteração delitiva. 4. Com o término da instrução, a menção à existência de testemunha protegida não se presta mais a justificar a prisão preventiva. 5. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória nos autos do processo n. 2006.000795-4, em curso na 17.ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL. (HC n. 135.179/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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