- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES PATRIMONIAIS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A decretação da prisão preventiva do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública e também na conveniência da instrução criminal, dada sua reiterada dedicação à atividade delitiva - respondendo a outras ações penais pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio -, havendo assim fundado receio de que em liberdade encontraria os mesmos estímulos que o levaram à prática ilícita, aliado ao fato de ter ameaçado sua companheira, testemunha dos fatos, e atemorizado a vítima, preenchendo portanto os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a subsistência da medida (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA AO ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO JUIZ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo na instrução que, após pedido da defesa para que fosse postergado o interrogatório do paciente, encontra-se próxima a seu encerramento, aguardando-se tão-somente o retorno de carta precatória para que se complete a fase probatória, circunstâncias que indicam não ter havido desídia da autoridade judiciária na condução do feito. 2. Ordem denegada. (HC n. 148.893/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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