JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, MAIS DE NOVE MESES APÓS O CRIME. TENTATIVA DE DEBOCHAR DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, em audiência ocorrida mais de nove meses após o crime, decretou a prisão preventiva do paciente, de ofício, porque ele teria "tentado debochar da avó da vítima no momento em que ela estava depondo", presumindo que poderia reiterar a conduta delitiva. Por tal razão, concluiu que ele possui periculosidade social e que sua liberdade põe em risco a ordem pública, preservando a custódia por ocasião da prolação da sentença condenatória. 3. A assertiva do Juiz a quo no sentido de que o paciente tentou debochar de testemunha durante a audiência de instrução não parece ser suficiente, por si só, para demonstrar que o paciente oferece risco social. Não é possível presumir que ele irá reiterar a prática do delito, devendo se considerar que ele permaneceu solto por mais de nove meses, compareceu espontaneamente aos atos processuais e não há qualquer notícia de ameaça à vítima ou às testemunhas. 4. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 162.343/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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