JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
12/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 12/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A CULPA DA EXEQUENTE NA PARALISAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a culpa da exequente na paralisação de execução fiscal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a culpa da exequente na paralisação do feito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, escolhido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, sedimentou o sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória". Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Assim, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há espaço para verificar-se a responsabilidade pela culpa na paralisação do feito executivo. 5. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.079.549/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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