- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 10/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO E OBSTADO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandamus foi impetrado contra ato proferido pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de destrancar agravo regimental interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. 2. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, não se admite o writ nos casos em que há recurso passível de impugnar a decisão combatida, a teor do disposto na Súmula 267/STF. Entretanto, essa vedação não possui caráter absoluto. A interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da ação mandamental é a que admite a impetração do mandamus, quando houver obstáculo à interposição de recurso capaz de evitar ou reparar lesão a direito líquido e certo do impetrante. 3. Tratando-se de mandado de segurança contra ato judicial, além da irrecorribilidade da decisão, exige-se que o impetrante demonstre a flagrante ilegalidade ou teratologia no julgado impugnado, de modo a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo suscitado no writ. 4. Na hipótese, não há como dissociar a análise dos pressupostos da ação mandamental da própria decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, já que a suposta violação a direito do impetrante resultaria inevitavelmente das consequências do referido ato decisório. 5. O efeito suspensivo atribuído ao agravo considerou que a interrupção do fornecimento de gás natural ocorreu não apenas pelo débito discutido na consignatória, mas também em razão da inadimplência contratual referente aos meses de janeiro a dezembro de 2008, resultando numa dívida de R$ 945.564,43 (novecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Acrescentou-se, na oportunidade, que a determinação para ser prestado o serviço sem a devida contraprestação acarretaria o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, onerando, indevidamente, a concessionária do serviço público. Logo, estando suficientemente fundamentado o ato judicial, não há teratologia ou evidente lesão a direito líquido e certo do impetrante. 6. Ademais, o impetrante não trouxe aos autos documentos aptos a confrontar as conclusões do juízo ao apreciar o pedido de liminar recursal, não havendo a demonstração cabal da inexistência do débito considerado. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 30.608/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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