JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRETENSÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE GÁS AO ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA (ART. 557, § 2º, DO CPC). REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ART. 273 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DISPICIENDA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO MERITUM CAUSAE. 1. A multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC deve ser excluída, porquanto é inviável a sua imposição nos casos de interposição de agravo com a precípua finalidade de esgotar a instância recursal e possibilitar a abertura das vias especial e extraordinária, no ditame da melhor exegese do aludido dispositivo que prevê a imposição do ônus tão somente nos casos de recurso manifestamente inadmissível ou infundado a caracterizar litigância de má-fé. Precedentes: REsp 1.072.705/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008; REsp 969.650/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008; e REsp 838.986/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 19 de junho de 2008. 2. A análise dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela de mérito demanda, de todo o modo, o exame do arcabouço fático-probatórios dos autos, defeso ao STJ em face do óbice erigido no enunciado n. 7 da sua Súmula, pois não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Precedentes: AgRg no Ag 1.046.211/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 9 de dezembro de 2008; e AgRg no Ag 1.060.063/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10 de novembro de 2008. 3. A análise dos arts. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 e 78, XV, da Lei n. 8.666/93 respeita ao meritum causae e, por isso mesmo, é despicienda nesta fase processual, na qual se está sindicando a respeito da antecipação dos efeitos da tutela de mérito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.165.298/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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