JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
10/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 10/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TERCEIRA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE ANALISADA A PRESCRIÇÃO E FIXADOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. 2. No que toca à alegação de carência de ação (art. 267, VI, do CPC) e de ausência de interesse de agir, observa-se que a Eletrobrás e a Fazenda Nacional não agitaram essa matéria em seus recursos de apelação, razão pela qual a matéria não foi debatida no Tribunal de origem; assim, além de se configurar inovação recursal, aplica-se o entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 3. É fato notório que a Eletrobrás, por ocasião das Assembléias Gerais Extraordinárias ocorridas em 20/4/1988 (72ª), 16/4/1990 (82ª) e 30/6/2005 (143ª), promoveu o resgate de créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica mediante conversão em ações. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2001, tem-se que a terceira assembléia, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Frise-se que tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido, de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser sopesado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. 4. Entretanto, para se aferir, in concreto, qual a repercussão de tal fato superveniente na conclusão deste processo, notadamente no que se refere à existência e à extensão dos créditos das autoras que foram eventualmente convertidos pela terceira assembléia e o respectivo reflexo na distribuição dos ônus sucumbenciais, é necessário reexaminar o acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Por essa razão, devem os autos retornar à instância de origem, a fim de que a tese objetiva sufragada pelo Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) seja aplicada às peculiaridades fáticas do caso concreto. 5. Agravos regimentais providos em parte. (AgRg no REsp n. 770.948/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/3/2010.)
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