JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.208.592/RS). INTERESSE DE AGIR QUANTO À TERCEIRA ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. FATO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. Não é possível conhecer da questão relativa à não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de conversão dos créditos em ações, na medida em que a matéria relativa à correção monetária a ser observada na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica não foi suscitada oportunamente nas razões do recurso especial e do agravo regimental. Frise-se que é vedado inovar a lide em sede de embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não pressupõe declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, uma vez que, na espécie, não se discute a responsabilidade da União com relação aos valores dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas, sim, a insuficiência da constituição dos créditos em favor dos contribuintes, que deram origem às ações emitidas para fins de devolução do empréstimo compulsório. 4. É fato notório que a Eletrobrás, por ocasião das Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridas em 20/4/1988 (72ª), 16/4/1990 (82ª) e 30/6/2005 (143ª), promoveu o resgate de créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica mediante conversão em ações. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2004, a terceira assembleia de conversão, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Frise-se que tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser sopesado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. 5. Entretanto, para se aferir, in concreto, qual a repercussão de tal fato superveniente na conclusão deste processo, notadamente no que se refere à existência e à extensão dos créditos das autoras que foram eventualmente convertidos pela terceira assembleia, bem como a respectiva repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais, é necessário reexaminar o acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Por essa razão, devem os autos retornar à instância de origem, a fim de que a tese objetiva sufragada por este Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) seja aplicada às peculiaridades fáticas do caso concreto. Consequentemente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deverá ser decidida pelo Tribunal de origem, depois de verificada a ocorrência, ou não, da prescrição no caso concreto. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão no tocante ao interesse de agir da contribuinte quanto aos créditos convertidos pela 143ª AGE. (EDcl no AgRg no REsp n. 971.848/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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