- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.208.592/RS). TERCEIRA ASSEMBLÉIA DE CONVERSÃO. FATO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que se sustenta que o processo deve ser extinto, uma vez que: a) a ação foi proposta no ano de 2002, ou seja, quando já consumada a prescrição em relação às duas primeiras assembléias (72ª e 82ª) de conversão de créditos em ações; e b) ausente o interesse das contribuintes no concernente à terceira assembléia (143ª), ocorrida apenas no ano de 2005. 2. É fato notório que a Eletrobrás, por ocasião das Assembléias Gerais Extraordinárias ocorridas em 20/4/1988 (72ª), 16/4/1990 (82ª) e 30/6/2005 (143ª), promoveu o resgate de créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica mediante conversão em ações. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2002, tem-se que a terceira assembléia, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Frise-se que tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido, de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser sopesado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. 3. Entretanto, para se aferir, in concreto, qual a repercussão de tal fato superveniente na conclusão deste processo, notadamente no que se refere à existência e à extensão dos créditos das autoras que foram eventualmente convertidos pela terceira assembléia, e o respectivo reflexo na distribuição dos ônus sucumbenciais, é necessário reexaminar o acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Por essa razão, devem os autos retornar à instância de origem, a fim de que a tese objetiva sufragada pelo Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) seja aplicada às peculiaridades fáticas do caso concreto. 5. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. 6. Agravo regimental da Eletrobrás e da Fazenda Nacional não providos. (AgRg no AgRg no REsp n. 933.358/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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