- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE OBJETIVA A DIMINUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de pedido de sobrestamento de ação penal instaurada contra os Pacientes pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, diante do ajuizamento, na esfera cível, de Ação Anulatória de Crédito Tributário, que objetiva a diminuição de débito tributário, não constitui constrangimento ilegal. 2. A teor do art. 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do curso do processo-crime é uma faculdade do Magistrado, nos casos em que entenda ser a questão de difícil solução e dependa, somente, do deslinde cível para a sua conclusão. Na situação em tela, a denúncia foi precedida de procedimento administrativo-fiscal no qual houve oportunidade de defesa. 3. A Ação Anulatória de Crédito Tributário não pode ser considerada condição de procedibilidade para o processo-crime, em razão da independência das esferas cível e criminal. Precedentes deste STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 90.395/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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