- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TESE DE FLAGRANTE FORJADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I - Hipótese em que a impetração se volta contra r. decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do mérito do writ no e. Tribunal a quo. II - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Pretório Excelso ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). III - No caso concreto, no qual se busca a concessão de liberdade provisória a preso em flagrante, condenado por crime equiparado a hediondo, ou o relaxamento de sua prisão, - ao argumento de que o flagrante foi forjado por policial militar por motivo de animosidade - , não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 149.403/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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