- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90, ARTIGOS 273, § 1º-B, I e V, 282 e 294, TODOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se o Tribunal de origem não examinou a presença dos requisitos legais exigidos para a preservação da custódia cautelar do paciente, sendo indeferido liminarmente o writ originário apenas com base na vedação contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, fica evidente a inadmissível supressão de instância. 2. A mera referência à vedação legal não é motivação suficiente para justificar a prisão provisória. A Sexta Turma desta Corte entende que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine o mérito do pedido formulado nos autos do mandamus originário. (HC n. 153.165/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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